Juros altos e juros abusivos não são a mesma coisa. Um empréstimo para empresa com taxa de 3% ao mês pode ser caro e perfeitamente válido; outro, a 2% ao mês, pode conter encargos que a lei não permite. A diferença está em critérios objetivos que o Superior Tribunal de Justiça consolidou ao longo de anos, e que a maioria dos empresários desconhece quando pergunta "estou pagando juros abusivos?".
Este artigo explica quais são esses critérios, como comparar o contrato com a taxa média divulgada pelo Banco Central, quais encargos são indevidos independentemente da taxa e o que fazer quando a abusividade é identificada. Conteúdo referente à legislação brasileira, verificado em agosto de 2026.
O que a lei e o STJ entendem por juros abusivos
Instituições financeiras não estão sujeitas ao limite de 12% ao ano da Lei de Usura (Súmula 596 do STF; Súmula 382 do STJ: a estipulação de juros acima de 12% ao ano, por si só, não indica abusividade). O STJ, no julgamento do REsp 1.061.530/RS sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 27), fixou que a abusividade dos juros remuneratórios deve ser demonstrada caso a caso, tomando como referência a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a modalidade e o período da contratação. Juros "substancialmente" acima dessa média, sem justificativa no risco da operação, podem ser reduzidos judicialmente.
Não há percentual legal fixo de tolerância. Decisões costumam considerar abusivas taxas que superam a média em proporção expressiva (frequentemente citadas 1,5 a 2 vezes a média), mas isso é orientação jurisprudencial, não regra. Em contratos empresariais, a análise considera ainda o porte da empresa, o risco e a existência de garantias.
Passo 1, Comparar com a taxa média do Banco Central
O Banco Central publica mensalmente as taxas médias de juros por modalidade de crédito, separadas para pessoa jurídica: capital de giro (com prazo até 365 dias e superior), conta garantida, cheque especial, desconto de duplicatas, antecipação de faturas de cartão, financiamento de veículos, entre outras.
Para verificar:
- Identificar a modalidade exata da operação no contrato.
- Localizar a taxa média do BC para essa modalidade no mês da contratação (não do momento atual).
- Comparar com a taxa efetiva do contrato, incluindo tarifas embutidas, quando compõem o custo efetivo total.
Uma taxa próxima ou moderadamente acima da média não é abusiva. Uma taxa muito acima, em operação com garantia e sem justificativa de risco, é o primeiro sinal.
Passo 2, Verificar os encargos que são indevidos independentemente da taxa
Aqui está a maior parte dos problemas em contratos empresariais:
Capitalização de juros sem pactuação expressa
A capitalização mensal de juros é permitida em contratos bancários celebrados após a Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (atual MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada (Súmula 539 do STJ). A previsão de taxa anual superior a doze vezes a mensal é suficiente para caracterizar a pactuação (Súmula 541). Contratos que não trazem nem cláusula expressa nem essa relação de taxas não podem capitalizar mensalmente.
Comissão de permanência cumulada com outros encargos
A comissão de permanência, cobrada após o vencimento, não pode ser cumulada com juros remuneratórios, correção monetária, juros de mora ou multa (Súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ). Quando o contrato prevê comissão de permanência e o banco cobra também multa e juros de mora, a cumulação é indevida. Vale notar que a Resolução CMN nº 4.558/2017 restringiu a cobrança de comissão de permanência, limitando os encargos de inadimplência a juros remuneratórios, juros de mora e multa; contratos anteriores ainda podem trazê-la.
Tarifas não previstas ou proibidas
Tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de boleto (TEC) são válidas apenas em contratos anteriores a abril de 2008 (Tema Repetitivo 618 do STJ); a tarifa de cadastro é válida apenas no início do relacionamento. Tarifas cobradas sem previsão contratual ou em duplicidade são indevidas.
Venda casada
A exigência de seguro ou outro produto como condição para a liberação do crédito é vedada (art. 39, I, do CDC, e Resolução CMN nº 3.919/2010). O STJ, no Tema 972, reconheceu a abusividade do seguro imposto com seguradora escolhida pelo banco.
Juros de mora acima de 1% ao mês e multa acima de 2%
Juros de mora superiores a 1% ao mês são considerados abusivos pela jurisprudência (Súmula 379 do STJ, para contratos bancários); a multa moratória em contratos regidos pelo CDC é limitada a 2% (art. 52, § 1º).
Passo 3, Verificar a evolução do saldo
Um teste prático: o saldo devedor cresceu de forma compatível com a taxa contratada e as amortizações feitas? Quando uma dívida de R$ 400 mil, com pagamentos regulares por dois anos, chega a R$ 700 mil, algo além da taxa está sendo aplicado, capitalização não pactuada, encargos cumulados ou tarifas. A recomposição do saldo por perícia contábil é o instrumento que quantifica essa diferença.
Empresa tem os mesmos direitos do consumidor?
Nem sempre. O Código de Defesa do Consumidor se aplica a empresas apenas quando elas são destinatárias finais do serviço e estão em situação de vulnerabilidade, o que o STJ analisa caso a caso (teoria finalista mitigada). Um empréstimo tomado para financiar a atividade empresarial em geral não é relação de consumo.
Mas isso não retira as ferramentas de revisão. A pactuação expressa da capitalização, a vedação de cumulação da comissão de permanência, a limitação dos juros de mora e a abusividade de taxa muito acima da média têm base no Código Civil, na legislação bancária e na jurisprudência, aplicáveis a contratos empresariais. A diferença prática é que a inversão do ônus da prova e a multa de 2% do CDC podem não se aplicar.
O que fazer ao identificar juros abusivos
Há dois caminhos, que podem ser combinados:
- Uso na negociação. A demonstração técnica de encargos indevidos reduz o saldo a discutir e dá base para uma proposta que o banco tem dificuldade de recusar sem risco judicial.
- Ação revisional ou embargos à execução. Quando a negociação não avança, a discussão judicial permite a revisão do contrato, a recomposição do saldo e, se houve pagamento a maior, a compensação ou repetição.
A escolha entre negociar e litigar depende do valor discutível, do estágio da cobrança e do tempo disponível, tema do artigo renegociar com o banco ou entrar com ação revisional.
Um cuidado: a Súmula 380 do STJ estabelece que a simples propositura de ação revisional não afasta a mora. Discutir o contrato sem pagar a parte incontroversa mantém a empresa inadimplente para todos os efeitos.
O que o empresário deve observar
- A taxa a comparar é a do mês da contratação, não a de hoje.
- Contratos renegociados várias vezes carregam encargos das versões anteriores; a Súmula 286 do STJ permite discuti-los.
- Linhas rotativas (conta garantida, cheque especial PJ) são as que mais frequentemente apresentam capitalização e cumulação indevidas.
- A perícia contábil é o que transforma a suspeita em número.
Em resumo
Juros abusivos em empréstimos empresariais se identificam por três verificações: taxa muito acima da média do Banco Central para a modalidade e o período; presença de encargos indevidos independentemente da taxa (capitalização sem pactuação, comissão de permanência cumulada, tarifas proibidas, venda casada, mora acima do limite); e evolução do saldo incompatível com o contratado. A identificação serve tanto para negociar quanto para litigar.
Perguntas frequentes
Juros de 4% ao mês em empréstimo para empresa são abusivos?
Não automaticamente. Depende da modalidade e do período. Para conta garantida ou cheque especial PJ, taxas dessa ordem podem estar próximas da média do Banco Central em certos períodos; para capital de giro com garantia, podem estar muito acima. A comparação com a taxa média da modalidade no mês da contratação é o critério.
O que é capitalização de juros e quando ela é permitida?
É a incidência de juros sobre juros já vencidos e incorporados ao saldo. Em contratos bancários posteriores a março de 2000, a capitalização mensal é permitida se expressamente pactuada, inclusive pela previsão de taxa anual superior a doze vezes a mensal.
O que é comissão de permanência?
É um encargo cobrado por bancos após o vencimento da dívida, em substituição aos demais encargos. Não pode ser cumulada com juros remuneratórios, juros de mora, multa ou correção monetária. Contratos mais recentes tendem a não prevê-la, em razão de regulamentação do CMN.
Empresa pode entrar com ação revisional de contrato bancário?
Sim. A revisão se baseia no Código Civil, na legislação bancária e na jurisprudência do STJ, aplicáveis a contratos empresariais. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor a empresas é restrita, mas não é condição para a revisão.
Como faço para comprovar que os juros são abusivos?
Com o contrato, os extratos e a comparação com a taxa média do Banco Central para a modalidade e o mês da contratação. A quantificação do excesso costuma exigir perícia contábil, que recompõe o saldo sem os encargos indevidos.
Se eu entrar com ação revisional, paro de pagar o banco?
Não como regra. A Súmula 380 do STJ estabelece que a propositura da revisional não afasta a mora. O pagamento da parte incontroversa, com depósito judicial se necessário, é o que permite discutir o contrato sem agravar a inadimplência.
Conclusão
A pergunta "estou pagando juros abusivos?" tem resposta objetiva, mas não imediata: exige comparar com a taxa média certa, verificar encargos que são indevidos em qualquer taxa e conferir se o saldo evoluiu como o contrato previa. Feita essa análise, o empresário sabe quanto da dívida é discutível, e isso muda tanto a negociação quanto a decisão de litigar.
Fontes e referências
- STF, Súmula 596, stf.jus.br
- STJ, REsp 1.061.530/RS (Tema 27); Súmulas 30, 286, 294, 296, 379, 380, 382, 472, 539, 541; Temas 618 e 972, stj.jus.br
- Medida Provisória nº 2.170-36/2001, art. 5º, planalto.gov.br
- Resolução CMN nº 3.919/2010 e Resolução CMN nº 4.558/2017, bcb.gov.br
- Código de Defesa do Consumidor, arts. 39, I, e 52, § 1º, planalto.gov.br
- Banco Central do Brasil, Taxas de juros por modalidade (pessoa jurídica), bcb.gov.br