Dívidas bancárias empresariais

Execução bancária contra empresa: o que acontece depois da citação

Por Rafael Grigolli · Atualizado em 26 de agosto de 2026

O oficial de justiça entrega o mandado, ou a intimação chega pelo sistema eletrônico, e o documento diz que a empresa tem três dias para pagar uma quantia que ela não tem. A partir desse momento, a dívida bancária deixa de ser uma negociação e passa a ser um processo com prazos que correm independentemente da vontade do devedor.

Este artigo explica o que acontece depois da citação em uma execução bancária contra empresa: os prazos, as medidas que o banco pode pedir, as defesas disponíveis e o que fazer nas primeiras semanas. O conteúdo se refere ao Código de Processo Civil brasileiro e foi verificado em agosto de 2026.

O que é a execução bancária e por que o banco não precisa "provar" a dívida

A execução de título extrajudicial (arts. 771 e seguintes do CPC) é o processo em que o credor, munido de um documento que a lei considera título executivo, pede diretamente a satisfação do crédito, sem uma fase prévia de discussão sobre se a dívida existe.

Os títulos mais comuns em execuções bancárias contra empresas são:

  • Cédula de Crédito Bancário (CCB), que a Lei nº 10.931/2004 define expressamente como título executivo extrajudicial, acompanhada do demonstrativo de débito;
  • contratos de empréstimo ou financiamento assinados por duas testemunhas (art. 784, III, do CPC);
  • notas promissórias e duplicatas vinculadas a operações de crédito;
  • contratos de abertura de crédito em conta corrente, estes, isoladamente, não são título executivo (Súmula 233 do STJ), o que é um dos primeiros pontos a verificar na defesa.

Se o documento não é título executivo, a execução não pode prosseguir e o banco terá que ajuizar ação de cobrança ou monitória. Essa verificação inicial pode mudar toda a dinâmica do caso.

A linha do tempo depois da citação

Dia 0, Citação

A empresa é citada para pagar a dívida em três dias (art. 829 do CPC). O prazo conta da citação. Nesse período, se pagar integralmente, os honorários advocatícios fixados são reduzidos pela metade (art. 827, § 1º).

Dias 1 a 3, Pagamento, ou não

Não pagando, o oficial de justiça pode penhorar bens e avaliá-los no mesmo ato, na forma do art. 829, § 1º. Na prática, em execuções bancárias, o banco costuma pedir desde a inicial o bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud (art. 854 do CPC), que pode ser determinado sem prévia ciência do executado.

Até o dia 15, Embargos à execução

A empresa pode opor embargos à execução no prazo de 15 dias úteis, contados da juntada do mandado de citação aos autos (arts. 914 e 915 do CPC). Os embargos são a defesa completa: permitem discutir excesso de execução, nulidade do título, encargos abusivos, capitalização, comissão de permanência e qualquer matéria que seria possível em processo de conhecimento (art. 917).

Ponto importante: os embargos não exigem garantia do juízo para serem apresentados (art. 914). Mas, como regra, também não suspendem a execução, a suspensão só ocorre se o juiz a conceder, e para isso a lei exige que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução, além de fundamentos relevantes e risco de dano grave (art. 919, § 1º).

A qualquer tempo, Exceção de pré-executividade

Para questões que o juiz pode reconhecer sem produção de provas, falta de título executivo, prescrição evidente, ilegitimidade de parte, pagamento comprovado por documento , a empresa pode apresentar a chamada exceção (ou objeção) de pré-executividade, admitida pela jurisprudência (Súmula 393 do STJ, editada para execuções fiscais, mas aplicada por analogia). Não tem prazo fixo, mas quanto antes, melhor.

Da penhora em diante

Realizada a penhora, o executado é intimado e pode, em 10 dias, pedir a substituição do bem penhorado (art. 847), demonstrando que a substituição não prejudica o credor e é menos onerosa para o devedor. Segue-se a avaliação, a eventual adjudicação pelo credor ou o leilão.

O que o banco pode pedir na execução contra a empresa

  1. Bloqueio de ativos financeiros (Sisbajud). É a primeira medida em praticamente todas as execuções bancárias. O sistema pesquisa contas em todas as instituições e bloqueia até o valor da execução. Desde a implantação do Sisbajud, há a possibilidade de reiteração automática da ordem por período determinado (a chamada "teimosinha"), que captura valores que entrarem depois do primeiro bloqueio. O artigo sobre conta da empresa bloqueada pelo Sisbajud trata das medidas de desbloqueio.

  2. Penhora de bens móveis e imóveis da empresa, na ordem preferencial do art. 835 do CPC.

  3. Penhora de percentual do faturamento (art. 866), que o STJ, no Tema Repetitivo 769, admitiu sem necessidade de esgotar outras diligências, desde que em percentual que não inviabilize a atividade e com base em prova concreta apresentada pelo devedor. O artigo sobre se o banco pode penhorar o faturamento da empresa aprofunda os limites.

  4. Penhora de recebíveis e de créditos que a empresa tenha a receber de terceiros (art. 855).

  5. Inclusão dos avalistas no polo passivo desde o início, se constam do título, com bloqueio de contas pessoais.

  6. Pedido de desconsideração da personalidade jurídica, para atingir sócios não avalistas, mas isso exige incidente próprio, com contraditório (arts. 133 a 137 do CPC), e prova de abuso.

  7. Protesto da decisão e inclusão em cadastros de inadimplentes (art. 782, §§ 3º e 4º).

O que a empresa pode fazer nas primeiras duas semanas

Verificar o título e o cálculo

Antes de qualquer estratégia, conferir: o documento executado é título executivo? O demonstrativo de débito acompanha a CCB e discrimina os encargos? O valor cobrado corresponde ao contrato ou incorpora capitalização não pactuada, comissão de permanência cumulada, tarifas? Um excesso de execução demonstrável muda a negociação e fundamenta os embargos.

Decidir entre embargos e exceção de pré-executividade

Se há questão que dispensa prova, falta de título, prescrição , a exceção pode resolver o caso mais rápido. Se a discussão é sobre encargos e valores, os embargos são o caminho, e o prazo de 15 dias úteis não admite prorrogação.

Proteger o que a lei já protege

Valores impenhoráveis não deixam de sê-lo por estarem bloqueados. Verbas destinadas à folha de pagamento, valores em conta vinculada a recebíveis já cedidos fiduciariamente a outro credor, e bens essenciais ao exercício da atividade (art. 833, V, do CPC, aplicável a empresas de pequeno porte conforme a jurisprudência) podem ser liberados mediante prova.

Avaliar a negociação em juízo

A execução dá ao banco custas e honorários, mas também tempo e incerteza. Acordos homologados em execução são frequentes, especialmente quando o devedor demonstra excesso de execução ou apresenta proposta fundamentada na capacidade de pagamento. O acordo pode incluir substituição de garantias, parcelamento e desistência mútua de discussões.

Avaliar se a execução é a única ou a primeira de várias

Uma execução isolada se resolve com defesa e negociação. Várias execuções simultâneas, ou uma execução que sinaliza o início de uma sequência, apontam para a necessidade de um instrumento que trate todos os credores, a recuperação judicial suspende as execuções contra a empresa por 180 dias (art. 6º da Lei nº 11.101/2005). O artigo recuperação judicial ou renegociação bancária trata dessa decisão.

O que o empresário deve observar

  • O prazo de embargos é fatal. Perdê-lo não impede a exceção de pré-executividade para matérias de ordem pública, mas fecha a discussão sobre encargos.
  • O bloqueio pode vir antes da citação. A ordem de Sisbajud é muitas vezes cumprida no despacho inicial, e a empresa descobre a execução pela conta bloqueada.
  • A execução contra o avalista corre em paralelo. Defender a empresa não defende automaticamente o sócio.
  • Pagar parcialmente sem acordo não suspende nada. Pagamentos avulsos apenas reduzem o saldo; a execução prossegue.

Quais são os riscos de não agir

Sem defesa, a execução segue seu curso: bloqueio, penhora, avaliação, leilão. Sem contestação do cálculo, o valor executado se consolida, incluindo encargos que poderiam ser reduzidos. E sem negociação, a empresa perde a oportunidade de resolver o caso com desconto de encargos em troca de encerramento.

Em resumo

Depois da citação em uma execução bancária, a empresa tem três dias para pagar e quinze dias úteis para embargar. O banco pode pedir bloqueio de contas, penhora de bens, de recebíveis e de percentual do faturamento, e cobrar os avalistas em paralelo. As defesas disponíveis são os embargos, a exceção de pré-executividade, os pedidos de liberação de valores impenhoráveis e de substituição de penhora, combinados, quando cabível, com negociação em juízo ou com instrumento de reestruturação.

Perguntas frequentes

O banco entrou com execução contra minha empresa. Tenho quanto tempo para me defender?

Três dias, contados da citação, para pagar; quinze dias úteis, contados da juntada do mandado de citação aos autos, para apresentar embargos à execução. Questões que não dependem de prova podem ser levantadas a qualquer tempo por exceção de pré-executividade.

Preciso depositar o valor da dívida para me defender na execução?

Não. Os embargos à execução podem ser apresentados sem garantia do juízo (art. 914 do CPC). A garantia é exigida apenas se a empresa pretende que os embargos suspendam a execução, o que depende de decisão do juiz.

A execução para se eu entrar com ação revisional?

Não automaticamente. A ação revisional ajuizada em paralelo não suspende a execução, e a Súmula 380 do STJ estabelece que a simples propositura de ação revisional não inibe a caracterização da mora. A discussão dos encargos dentro da própria execução, pelos embargos, costuma ser o caminho mais eficiente.

O que é excesso de execução?

É quando o credor cobra mais do que o título permite: valor superior ao devido, encargos não pactuados, juros capitalizados sem previsão, comissão de permanência cumulada. É matéria de embargos (art. 917, III, do CPC), e o executado deve indicar o valor que entende correto, sob pena de rejeição.

A execução contra a empresa atinge o sócio?

Se o sócio é avalista ou fiador e consta do título, ele pode ser executado desde o início, junto com a empresa. Se não é, só pode ser atingido por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que exige prova de abuso e garante direito de defesa. O artigo sobre se o banco pode atingir os bens pessoais dos sócios detalha as hipóteses.

Posso negociar com o banco depois que a execução já começou?

Sim. Acordos em execução são comuns e podem ser homologados pelo juiz, com suspensão do processo enquanto o acordo é cumprido (art. 922 do CPC). O momento da execução muitas vezes é o de maior disposição do banco para reduzir encargos.

Conclusão

A citação em execução bancária inaugura a fase em que o tempo passa a contar contra a empresa, mas também a fase em que a defesa técnica tem mais efeito prático: a verificação do título, o questionamento do cálculo, a liberação de valores impenhoráveis e a negociação em juízo são instrumentos concretos, com prazos definidos. Quem os utiliza nas duas primeiras semanas conduz o processo; quem espera é conduzido por ele.

Fontes e referências

  • Código de Processo Civil, arts. 133 a 137, 771 e seguintes, 782, 784, 827, 829, 833, 835, 847, 854, 855, 866, 914 a 920, 922, planalto.gov.br
  • Lei nº 10.931/2004, arts. 28 e 29 (CCB como título executivo), planalto.gov.br
  • Lei nº 11.101/2005, art. 6º, planalto.gov.br
  • STJ, Súmulas 233, 380 e 393, stj.jus.br
  • STJ, Tema Repetitivo 769, stj.jus.br
  • CNJ, Sisbajud, cnj.jus.br

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