Dívidas bancárias empresariais

O banco pode penhorar o faturamento da empresa?

Por Rafael Grigolli · Atualizado em 26 de agosto de 2026

Sim, o banco pode pedir a penhora de um percentual do faturamento da empresa em uma execução. A medida está prevista no art. 866 do Código de Processo Civil e é usada com frequência quando o bloqueio de contas não encontra saldo suficiente ou quando a empresa não tem bens de fácil venda. O que a lei e o STJ não permitem é que essa penhora inviabilize a atividade, e é nesse limite que se concentra a defesa.

Este artigo explica quando a penhora de faturamento pode ser determinada, quais são os requisitos, como o STJ tratou o tema em repetitivo e o que a empresa pode fazer. O conteúdo se refere à legislação brasileira e foi verificado em agosto de 2026.

O que é a penhora de faturamento

A penhora de faturamento é a constrição judicial sobre uma fração da receita bruta da empresa, recolhida periodicamente e destinada ao pagamento do credor. Diferentemente do bloqueio de conta, que atinge o saldo existente em um momento, a penhora de faturamento incide sobre o fluxo: uma parte de tudo o que a empresa recebe passa a ser depositada em juízo até a satisfação do crédito.

O art. 866 do CPC estabelece que o juiz pode determiná-la "se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado". O percentual deve permitir a satisfação do crédito "em tempo razoável", mas sem "tornar inviável o exercício da atividade empresarial" (§ 1º).

Requisitos legais

A lei exige três elementos, que o juiz deve observar na decisão:

  1. Subsidiariedade relativa. A penhora de faturamento aparece em décimo lugar na ordem de preferência do art. 835 do CPC. Pode ser determinada quando não há bens melhor colocados na ordem, quando os que existem são de difícil venda, ou quando o juiz, fundamentadamente, entende que as circunstâncias justificam a inversão da ordem.
  2. Percentual compatível com a atividade. Não há percentual fixo em lei. Decisões judiciais costumam fixar entre 5% e 30%, mas isso é prática, não regra; o que a lei impõe é que a atividade não seja inviabilizada.
  3. Administrador-depositário e plano de pagamento. O juiz nomeia um administrador-depositário, que pode ser o próprio representante da empresa, para apresentar um plano de arrecadação, prestar contas mensalmente e depositar os valores (art. 866, §§ 2º e 3º).

A ausência de qualquer desses elementos fundamenta recurso (agravo de instrumento) contra a decisão.

O que o STJ decidiu no Tema Repetitivo 769

Em maio de 2024, a Primeira Seção do STJ fixou quatro teses sobre penhora de faturamento, no julgamento do Tema 769, em processos de execução fiscal. Em síntese:

  • Não é necessário o esgotamento de diligências em busca de outros bens antes da penhora de faturamento, essa exigência foi afastada a partir da reforma de 2006 do CPC anterior.
  • No regime do CPC de 2015, a penhora de faturamento pode ser deferida após a demonstração da inexistência de bens em posição superior na ordem legal, ou se o juiz constatar que esses bens são de difícil alienação; e pode, ainda, ser determinada fora da ordem se o juiz, diante do caso concreto, assim entender.
  • A penhora de faturamento não se equipara à penhora de dinheiro.
  • Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), o juiz deve fixar percentual que não inviabilize a atividade e deve se basear em elementos probatórios concretos apresentados pelo devedor, não bastam alegações genéricas.

A última tese é a mais relevante para a defesa: a empresa que quer reduzir o percentual ou afastar a penhora precisa provar, com documentos contábeis, o impacto sobre a operação. Fluxo de caixa, folha, margem operacional e comprometimento com outras execuções são as provas usuais.

O Tema 769 foi julgado em execuções fiscais. Em 2026, o STJ afetou o Tema 1.409 para definir se a penhora de faturamento é medida excepcional ou prioritária nas execuções cíveis, que são as movidas por bancos. Até o julgamento, os tribunais tendem a aplicar as diretrizes do Tema 769 por analogia, mas o resultado pode alterar o cenário para execuções bancárias. Esta informação deve ser acompanhada e validada antes da publicação.

Penhora de faturamento e penhora de recebíveis de cartão: qual a diferença

São medidas distintas, com regimes diferentes:

  • Penhora de faturamento (art. 866): incide sobre percentual da receita global, exige administrador e plano, e tem o limite da viabilidade da atividade.
  • Penhora de recebíveis de cartão ou de créditos contra terceiros (art. 855 do CPC): incide sobre créditos específicos que a empresa tem a receber, e é tratada como penhora de crédito, sem os mesmos requisitos.

Na prática, credores às vezes pedem a penhora de 100% dos recebíveis de cartão como se fosse penhora de crédito, o que produz efeito de penhora de faturamento sem os limites do art. 866. A jurisprudência tem reconhecido, em vários casos, que a constrição sobre a totalidade dos recebíveis de uma empresa que opera predominantemente com cartão equivale a penhora de faturamento e deve seguir seu regime, mas o tema não é pacífico e deve ser sustentado caso a caso.

O que a empresa pode fazer

Antes da decisão

Se o credor pediu a penhora de faturamento, a empresa pode se manifestar indicando outros bens penhoráveis (art. 847), demonstrando que a ordem legal não foi observada, ou oferecendo garantia alternativa (seguro-garantia, fiança bancária, bem imóvel).

Depois da decisão

  • Agravo de instrumento contra a decisão que deferiu a penhora ou fixou o percentual, no prazo de 15 dias úteis (art. 1.015, parágrafo único, do CPC), com prova concreta do impacto na atividade.
  • Pedido de redução do percentual, quando a operação demonstra não suportar o valor fixado.
  • Pedido de substituição por outro bem ou garantia (art. 848).
  • Proposta de acordo, usando o próprio fluxo penhorado como base de um parcelamento.

Dentro de uma reestruturação

A recuperação judicial suspende as execuções contra a empresa (art. 6º da Lei nº 11.101/2005), inclusive as penhoras de faturamento em curso, para os créditos sujeitos ao processo. Quando há mais de uma execução com penhora de percentual, a soma pode tornar a operação inviável, e esse é um dos cenários em que o instrumento passa a fazer sentido. O artigo recuperação judicial ou renegociação bancária trata da decisão.

O que o empresário deve observar

  • A penhora de faturamento incide sobre receita bruta, não sobre lucro. Um percentual de 10% sobre o faturamento de uma empresa com margem líquida de 8% consome mais do que toda a margem.
  • Várias execuções podem gerar várias penhoras de faturamento cumulativas.
  • O administrador-depositário responde pela prestação de contas; omissões podem gerar responsabilidade pessoal.
  • Alegar genericamente que "a empresa vai quebrar" não funciona. É preciso demonstrar com números.

Em resumo

O banco pode pedir a penhora de faturamento da empresa em execução, e o STJ não exige que outras diligências sejam esgotadas antes. Mas a medida tem limites legais: percentual que não inviabilize a atividade, nomeação de administrador e plano de pagamento. A defesa eficaz é documental, provar, com dados contábeis, o impacto real da constrição, e pode ser combinada com substituição de garantia, recurso e negociação.

Perguntas frequentes

Qual é o percentual máximo de penhora sobre o faturamento?

Não há percentual máximo fixado em lei. O art. 866 do CPC exige que o percentual permita pagar o credor em tempo razoável sem inviabilizar a atividade. Decisões variam conforme o caso; a empresa pode pedir a redução com prova do impacto.

A penhora de faturamento incide sobre o lucro ou sobre a receita?

Sobre a receita bruta (faturamento). Por isso, percentuais aparentemente baixos podem superar a margem líquida da empresa, e esse é o principal argumento de defesa.

O banco pode penhorar 100% dos recebíveis de cartão?

O credor pode pedir a penhora de créditos que a empresa tem a receber (art. 855 do CPC). Quando isso equivale, na prática, a bloquear toda a receita da empresa, há fundamento para exigir que a medida siga o regime da penhora de faturamento, com percentual limitado. O tema é discutido caso a caso.

Quem é o administrador-depositário na penhora de faturamento?

Pessoa nomeada pelo juiz para apresentar o plano de arrecadação, recolher os valores e prestar contas mensais. Pode ser o representante legal da empresa ou um terceiro. Suas atribuições estão no art. 866, § 2º, do CPC.

Como recorrer da decisão que determinou a penhora de faturamento?

Por agravo de instrumento, no prazo de 15 dias úteis, demonstrando a violação da ordem de penhora, a ausência de fundamentação ou a inviabilização da atividade com prova concreta.

A recuperação judicial suspende a penhora de faturamento?

Para os créditos sujeitos à recuperação, sim: o deferimento do processamento suspende as execuções por 180 dias, prorrogáveis uma vez (art. 6º da Lei nº 11.101/2005). Créditos com garantia fiduciária não são alcançados.

Conclusão

A penhora de faturamento é uma medida real, frequente e legítima, mas regrada. O que define se ela vai apenas reduzir a margem ou inviabilizar a empresa é a qualidade da resposta: prova contábil concreta, indicação de alternativas, recurso no prazo e, quando o acúmulo de execuções aponta para isso, o uso do instrumento de reestruturação adequado.

Fontes e referências

  • Código de Processo Civil, arts. 805, 835, 847, 848, 855, 866, 1.015, planalto.gov.br
  • STJ, Tema Repetitivo 769 (notícia oficial de 14/05/2024), stj.jus.br
  • STJ, Tema 1.409 (afetado em 2026, acompanhar), stj.jus.br
  • Lei nº 11.101/2005, art. 6º, planalto.gov.br

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