A empresa ganhou a licitação, aprovou o financiamento ou fechou o contrato, e o negócio trava na certidão negativa de débitos. Com dívida tributária, a CND propriamente dita não sai. Mas a lei prevê uma certidão com os mesmos efeitos, a certidão positiva com efeitos de negativa (CPEN), que pode ser obtida mesmo com débitos, desde que a exigibilidade deles esteja suspensa ou a cobrança esteja garantida.
Este artigo explica o que é a CPEN, quais situações a autorizam e como obtê-la em cada esfera, com atenção aos prazos. Conteúdo referente ao Código Tributário Nacional e à regulamentação federal, verificado em agosto de 2026.
CND, CPEN e certidão positiva: a diferença
- CND (certidão negativa de débitos): atesta que não há débitos. Só sai sem nenhuma pendência.
- CPEN (certidão positiva com efeitos de negativa): atesta que há débitos, mas que eles estão com exigibilidade suspensa, garantidos ou ainda não vencidos. O art. 206 do CTN dá a ela os mesmos efeitos da negativa.
- Certidão positiva: atesta débitos exigíveis. Impede licitações, financiamentos públicos e vários atos societários.
Para praticamente todas as finalidades, licitações, financiamentos, registro de atos, contratos com o poder público, a CPEN vale como CND.
As situações que autorizam a CPEN
O art. 206 do CTN combinado com o art. 151 lista as hipóteses:
1. Parcelamento em dia
A adesão a parcelamento ordinário ou especial suspende a exigibilidade (art. 151, VI). Com o parcelamento ativo e as parcelas em dia, a certidão sai. É o caminho mais rápido: o parcelamento ordinário federal está sempre disponível, sem edital, em até 60 meses. Estados e municípios têm o equivalente.
2. Transação em vigor
A transação tributária formalizada e com parcelas em dia também suspende a exigibilidade dos débitos incluídos. Para débitos federais inscritos, o Edital PGFN nº 6/2026 está com adesão aberta até 30/09/2026. O artigo sobre transação tributária da PGFN detalha as condições.
3. Depósito do montante integral
O depósito judicial ou administrativo do valor integral do débito (art. 151, II; Súmula 112 do STJ exige que seja integral e em dinheiro) suspende a exigibilidade. É o caminho para quem discute o débito e tem caixa.
4. Liminar ou tutela em ação judicial
Liminar em mandado de segurança ou tutela antecipada em ação anulatória (art. 151, IV e V) suspende a exigibilidade e autoriza a CPEN. Depende de demonstrar a probabilidade do direito.
5. Impugnação ou recurso administrativo pendente
Enquanto a impugnação ou o recurso administrativo estão pendentes, o débito não está definitivamente constituído e sua exigibilidade fica suspensa (art. 151, III). A certidão sai.
6. Garantia em execução fiscal
Débitos já em execução fiscal, se a execução estiver garantida por penhora suficiente, depósito, seguro-garantia ou fiança bancária, autorizam a CPEN (art. 206 do CTN: "em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora"). O STJ admite a antecipação da garantia, antes mesmo do ajuizamento da execução, por ação cautelar, para viabilizar a certidão (Tema 237). Esse caminho preserva a discussão do débito nos embargos.
7. Débitos não vencidos
Débitos declarados e ainda não vencidos não impedem a certidão.
Como obter na prática, por esfera
União (Receita Federal e PGFN): a certidão conjunta é emitida pelo e-CAC ou pelo portal da Receita Federal. O sistema verifica automaticamente débitos na Receita e na PGFN; se todos estiverem em alguma das situações acima, emite a CPEN. Pendências cadastrais (declarações não entregues, como DCTF, GFIP/eSocial, PGDAS) impedem a emissão mesmo sem débito, é uma causa frequente de bloqueio da certidão.
FGTS: o Certificado de Regularidade do FGTS (CRF) é emitido pela Caixa e exige regularidade nos recolhimentos ou parcelamento em dia; débitos de FGTS têm parcelamento próprio.
Estados: as certidões estaduais (ICMS) são emitidas pelas Secretarias da Fazenda; a suspensão por parcelamento e a garantia em execução seguem a mesma lógica, com regras próprias de cada estado.
Municípios: certidões de ISS e IPTU pelas Secretarias de Finanças.
Para licitações, é comum exigir todas: federal, FGTS, estadual, municipal e trabalhista (CNDT, emitida pela Justiça do Trabalho).
O caminho mais rápido quando há urgência
Quando a empresa precisa da certidão em dias:
- Regularizar pendências cadastrais (declarações atrasadas), muitas vezes é isso, e não a dívida, que trava a certidão.
- Parcelar os débitos que não estão em discussão, pelo parcelamento ordinário, que é imediato.
- Garantir as execuções fiscais em curso com seguro-garantia ou fiança bancária, quando o parcelamento não é possível ou não é desejável (por exemplo, para preservar a discussão do débito).
- Verificar se há débitos com tese defensável que justifiquem depósito ou liminar em vez de parcelamento.
O que o empresário deve observar
- Parcelar para obter a certidão implica confissão do débito; débitos discutíveis devem seguir por depósito, garantia ou liminar.
- O atraso das parcelas cancela a suspensão e a certidão volta a ser positiva.
- A CPEN tem validade limitada (na União, 180 dias) e depende da manutenção da situação que a autorizou.
- O seguro-garantia costuma ser mais barato que imobilizar caixa em depósito.
- Empresas em recuperação judicial têm parcelamento em até 120 meses e transação específica, que viabilizam a certidão exigida para a concessão da recuperação (art. 57 da Lei nº 11.101/2005).
Em resumo
Empresa com dívida tributária não obtém CND, mas pode obter CPEN, que vale como negativa, quando os débitos estão com exigibilidade suspensa (parcelamento ou transação em dia, depósito integral, liminar, impugnação administrativa pendente) ou garantidos em execução fiscal (penhora, seguro-garantia, fiança). Pendências cadastrais também bloqueiam a certidão e devem ser regularizadas. A escolha entre parcelar e garantir depende de o débito ser ou não discutível.
Perguntas frequentes
Empresa com dívida ativa consegue tirar CND?
Não a CND propriamente dita, mas a certidão positiva com efeitos de negativa (CPEN), que tem os mesmos efeitos, desde que os débitos estejam parcelados, transacionados, depositados, com liminar ou garantidos em execução.
O que é CPEN?
É a certidão positiva com efeitos de negativa, prevista no art. 206 do CTN: reconhece a existência de débitos, mas atesta que eles estão com exigibilidade suspensa, garantidos ou não vencidos, produzindo os mesmos efeitos da certidão negativa.
Parcelar a dívida libera a certidão na hora?
A adesão ao parcelamento suspende a exigibilidade; após a consolidação e o pagamento da primeira parcela, a certidão pode ser emitida. O tempo depende do sistema de cada ente; na União, costuma ser rápido.
Posso conseguir CND sem parcelar, para não confessar a dívida?
Sim, garantindo a execução fiscal (seguro-garantia, fiança bancária, depósito) ou obtendo liminar em ação judicial. A garantia preserva a discussão do débito nos embargos.
Por que minha certidão não sai mesmo sem dívida?
Provavelmente por pendência cadastral: declarações não entregues (DCTF, PGDAS, eSocial/GFIP) ou divergências entre declarado e pago. A regularização das obrigações acessórias libera a certidão.
A CPEN serve para licitação?
Sim. O art. 206 do CTN atribui à CPEN os mesmos efeitos da negativa, e a legislação de licitações exige regularidade fiscal, que a CPEN comprova.
Conclusão
A certidão que trava o negócio não exige dívida zero; exige dívida controlada, suspensa ou garantida. Saber qual caminho usar para cada débito (parcelar o incontroverso, garantir o discutível, regularizar o cadastral) transforma um bloqueio de semanas em uma solução de dias, sem abrir mão de teses que valham mais do que a pressa.
Fontes e referências
- Código Tributário Nacional, arts. 151, 205 e 206, planalto.gov.br
- STJ, Súmula 112 e Tema Repetitivo 237, stj.jus.br
- Lei nº 6.830/1980, art. 9º, planalto.gov.br
- Lei nº 10.522/2002, arts. 10 e 10-A, planalto.gov.br
- Lei nº 11.101/2005, art. 57, planalto.gov.br
- Receita Federal, emissão de certidão, gov.br/receitafederal
- PGFN, Edital nº 6/2026, gov.br/pgfn (verificado em 26/08/2026)