A transação tributária é o único instrumento federal que reduz efetivamente uma dívida com a União, não por decisão judicial, mas por acordo. Desde a Lei nº 13.988/2020, a PGFN pode conceder descontos sobre juros, multas e encargos, prazos longos e entrada reduzida a contribuintes cuja situação econômica demonstre dificuldade de pagamento. A contrapartida é que as condições dependem de edital com prazo e da classificação da capacidade de pagamento da empresa.
Este artigo explica como a transação funciona, quais são as condições do edital vigente, quem pode aderir e o que conferir antes. Informações verificadas na página oficial da PGFN em 26 de agosto de 2026; como os editais têm prazo, as condições devem ser reconferidas na data da publicação.
O que é a transação tributária
A transação é o acordo entre o contribuinte e a Fazenda para resolver dívidas tributárias com concessões mútuas, prevista no art. 171 do CTN e regulamentada pela Lei nº 13.988/2020. Diferentemente do parcelamento ordinário, que apenas divide o valor integral, a transação pode incluir:
- desconto sobre juros, multas e encargo legal (nunca sobre o principal);
- prazo superior ao do parcelamento ordinário;
- entrada reduzida;
- uso de precatórios e de créditos de prejuízo fiscal em certas modalidades.
Há três formas: por adesão (edital com condições padronizadas), individual (proposta negociada caso a caso, para débitos maiores) e individual simplificada (faixa intermediária).
O edital vigente: Edital PGFN nº 6/2026 (transação conforme a capacidade de pagamento)
Condições principais, conforme a página oficial da PGFN:
- Prazo de adesão: até 30 de setembro de 2026, às 19h (horário de Brasília), pelo Regularize.
- Débitos abrangidos: inscritos em dívida ativa da União até 3 de março de 2026, com valor consolidado de até R$ 45 milhões por sujeito passivo.
- Classificação: a PGFN atribui a cada contribuinte uma capacidade de pagamento (CAPAG) A, B, C ou D. Descontos são concedidos às classificações C e D (débitos considerados de difícil recuperação ou irrecuperáveis); A e B têm acesso ao prazo, mas não ao desconto.
- Desconto: até 100% sobre juros, multas e encargo legal, limitado a 65% do valor total de cada inscrição; 70% para ME/EPP, pessoas físicas, Santas Casas, cooperativas e empresas em recuperação judicial.
- Entrada: 6% do valor consolidado, em até 6 parcelas (12 para ME/EPP e demais hipóteses de tratamento diferenciado). Dispensada no pagamento à vista.
- Saldo: em até 114 parcelas (133 para os casos de tratamento diferenciado). Contribuições previdenciárias limitadas a 60 meses, por força constitucional.
- Parcela mínima: R$ 25 para ME/EPP e pessoas físicas; R$ 100 para as demais.
Esses parâmetros valem para o edital citado. Editais posteriores podem alterá-los.
Como funciona, passo a passo
- Consulta da situação no Regularize (regularize.pgfn.gov.br), com certificado digital ou conta gov.br: inscrições, valores, classificação CAPAG.
- Simulação das condições disponíveis para cada inscrição, conforme a capacidade de pagamento atribuída.
- Adesão pelo Regularize, com escolha das inscrições a incluir e do número de parcelas.
- Pagamento da entrada no prazo indicado.
- Manutenção das parcelas em dia e das demais obrigações (regularidade com o FGTS, ausência de novas inscrições sem regularização, conforme o termo).
O contribuinte que discorda da classificação CAPAG pode pedir a revisão, com apresentação de documentos que demonstrem situação econômica pior do que a estimada, tema do artigo sobre as classificações A, B, C e D da PGFN.
O que a transação exige da empresa
- Confissão do débito e desistência de impugnações administrativas e ações judiciais sobre as inscrições transacionadas.
- Regularidade com obrigações correntes: a rescisão ocorre se houver inadimplência das parcelas (em geral, três consecutivas ou seis alternadas) ou descumprimento das demais condições.
- Em caso de rescisão, cancelamento dos descontos e retomada da cobrança do saldo original, com vedação de nova transação sobre os mesmos débitos por prazo determinado.
O que a transação faz com a execução fiscal
A adesão suspende a execução fiscal dos débitos incluídos, mas não libera automaticamente garantias já constituídas (penhoras, seguros, depósitos). A liberação depende de pedido ao juízo e das regras do edital. Bloqueios via Sisbajud em execuções fiscais podem ser levantados após a formalização do acordo, mediante requerimento.
Transação para empresas em recuperação judicial
Empresas em recuperação judicial têm modalidade específica de transação (Lei nº 10.522/2002, art. 10-C, e portarias da PGFN), com prazo de até 120 meses, descontos ampliados e a possibilidade de utilizar prejuízo fiscal e base negativa de CSLL. É o instrumento que permite atender à exigência de regularidade fiscal para a concessão da recuperação (art. 57 da Lei nº 11.101/2005). O artigo sobre recuperação judicial ou renegociação bancária trata do encaixe entre os dois processos.
Exemplo hipotético
Imagine uma indústria de médio porte com R$ 2,4 milhões inscritos em dívida ativa da União, sendo R$ 1,2 milhão de principal e R$ 1,2 milhão de juros, multa e encargo. Classificada como CAPAG C, ela poderia obter, dentro do Edital nº 6/2026, desconto de até 100% sobre os R$ 1,2 milhão de encargos, limitado a 65% do total, ou seja, o valor a pagar não poderia ser inferior a 35% de R$ 2,4 milhões (R$ 840 mil), sem tocar no principal de R$ 1,2 milhão; na prática, o desconto máximo aplicável ficaria limitado pelos encargos. Com entrada de 6% e saldo em 114 parcelas, a mensalidade ficaria em patamar muito inferior ao do parcelamento ordinário em 60 meses sem desconto. Os números são ilustrativos e dependem da simulação real no Regularize.
O que o empresário deve observar
- O desconto nunca alcança o principal; empresas com débito composto majoritariamente de principal recente têm menos benefício.
- A classificação CAPAG é calculada pela PGFN com base em dados que a empresa declara; ela pode ser revista.
- A desistência de discussões judiciais é irreversível; débitos com tese defensável devem ser separados antes da adesão.
- Débitos estaduais e municipais não entram na transação federal.
- Contribuições previdenciárias têm prazo menor (60 meses).
Em resumo
A transação tributária da PGFN permite a empresas com dívida ativa da União obter desconto sobre juros, multas e encargo, entrada reduzida e prazo longo, conforme a capacidade de pagamento. No Edital nº 6/2026, a adesão vai até 30/09/2026 para débitos inscritos até 03/03/2026, com desconto de até 100% sobre encargos limitado a 65% do total (70% em casos específicos), entrada de 6% e até 114 parcelas. A adesão exige confissão e desistência de discussões, e a rescisão cancela os benefícios.
Perguntas frequentes
O que é a transação tributária da PGFN?
É o acordo previsto na Lei nº 13.988/2020 pelo qual a PGFN concede descontos sobre juros, multas e encargos, prazos longos e entrada reduzida a contribuintes com dívida ativa da União, conforme sua capacidade de pagamento.
Até quando posso aderir à transação da PGFN em 2026?
Conforme o Edital PGFN nº 6/2026, até 30 de setembro de 2026, às 19h de Brasília, para débitos inscritos até 3 de março de 2026. Editais posteriores podem abrir novos prazos.
A transação da PGFN dá desconto no valor principal?
Não. O desconto incide apenas sobre juros, multas e encargo legal, limitado a percentual do valor total da inscrição. O principal é sempre devido.
Toda empresa consegue desconto na transação?
Não. O desconto depende da classificação de capacidade de pagamento: empresas classificadas como C ou D têm acesso a descontos; A e B, apenas ao prazo. A classificação pode ser revista mediante pedido fundamentado.
A transação suspende a execução fiscal?
Sim, quanto aos débitos incluídos. A liberação de penhoras e garantias já constituídas depende de requerimento ao juízo, conforme o edital.
Posso incluir só parte das dívidas na transação?
Sim. A adesão é feita por inscrição; o contribuinte escolhe quais incluir. Débitos com discussão judicial em curso devem ser avaliados separadamente, porque a adesão exige desistência.
Conclusão
A transação tributária é a ferramenta que, em passivos federais relevantes, mais se aproxima de uma reestruturação real: reduz o que cresceu por encargos e alonga o que restou. Mas ela tem prazo, depende de uma classificação que a empresa pode contestar, e cobra a desistência de teses que talvez valessem mais do que o desconto. Usá-la bem exige saber o que se deve, como a PGFN classifica a empresa e o que se está abrindo mão.
Fontes e referências
- Código Tributário Nacional, art. 171, planalto.gov.br
- Lei nº 13.988/2020, planalto.gov.br
- Lei nº 10.522/2002, art. 10-C, planalto.gov.br
- PGFN, Edital nº 6/2026, página oficial "Transação conforme a capacidade de pagamento", gov.br/pgfn (verificado em 26/08/2026)
- PGFN, Regularize, regularize.pgfn.gov.br
- Lei nº 11.101/2005, art. 57, planalto.gov.br