Uma dívida ativa de R$ 1 milhão raramente nasceu com esse tamanho. Costuma ser R$ 400 mil de tributo não pago ao longo de alguns anos, mais multa, Selic e encargo legal. Quando chega a esse patamar, a empresa já está sem certidão, provavelmente com execução fiscal ajuizada, e com o risco de bloqueio a cada despacho.
Este artigo apresenta as opções para empresas com passivo fiscal relevante inscrito em dívida ativa, federal, principalmente, com notas sobre estadual e municipal, organizadas em três frentes: negociar, defender e discutir. Conteúdo verificado em agosto de 2026.
Entender a composição da dívida
Antes de escolher a frente, é preciso decompor o passivo. No Regularize (PGFN) e nos portais estaduais e municipais, cada inscrição mostra:
- tributo e período de apuração;
- principal, multa, juros e encargo;
- situação: em cobrança administrativa, ajuizada, garantida, parcelada, suspensa;
- classificação CAPAG (na PGFN).
Uma dívida de R$ 1 milhão com 60% de encargos e classificação C tem uma estratégia; uma com 90% de principal recente e classificação A tem outra. E inscrições com períodos antigos podem ter prescrição ou decadência a discutir.
Frente 1, Negociar
Transação por adesão
Para débitos federais inscritos até 3 de março de 2026, o Edital PGFN nº 6/2026 permite adesão até 30 de setembro de 2026, com desconto de até 100% sobre juros, multas e encargo, limitado a 65% do total (70% para ME/EPP e empresas em recuperação judicial), entrada de 6% e até 114 parcelas, para contribuintes classificados como C ou D. O artigo sobre transação tributária da PGFN detalha as condições.
Transação individual
Para débitos acima do limite da adesão, ou em situações específicas, a PGFN admite proposta individual, com plano negociado, garantias e demonstração da situação econômica. Passivos de vários milhões costumam seguir esse caminho.
Parcelamento ordinário
Sempre disponível, em até 60 meses, sem desconto. Serve para regularizar rapidamente e obter a certidão positiva com efeitos de negativa quando a transação não está aberta ou não é vantajosa.
Programas estaduais e municipais
Para ICMS e ISS, as procuradorias estaduais e municipais têm programas próprios (REFIS, PPI, transação), com calendário independente.
Frente 2, Defender na execução fiscal
A execução fiscal (Lei nº 6.830/1980) tem regras diferentes da execução bancária:
- A empresa é citada para pagar em cinco dias ou garantir a execução (art. 8º).
- Os embargos à execução fiscal exigem garantia do juízo (art. 16, § 1º) e têm prazo de 30 dias a contar da intimação da penhora, do depósito ou da fiança.
- A exceção de pré-executividade é admitida para matérias de ordem pública que não exijam dilação probatória, prescrição, decadência, ilegitimidade, nulidade da CDA (Súmula 393 do STJ).
- A garantia pode ser feita por depósito, seguro-garantia ou fiança bancária, que a Lei nº 6.830 equipara ao dinheiro (art. 9º), evitando o bloqueio de contas.
Estratégias frequentes em execuções relevantes:
- Garantir o juízo com seguro-garantia antes do bloqueio, para preservar o caixa e abrir a via dos embargos.
- Verificar a CDA: certidões com erros de fundamentação, períodos ou valores podem ser nulas.
- Arguir prescrição e decadência (arts. 173 e 174 do CTN): o Fisco tem cinco anos para constituir o crédito e cinco para cobrá-lo; execuções sobre períodos antigos frequentemente têm parte do débito prescrita.
- Contestar a inclusão dos sócios: o redirecionamento da execução fiscal aos administradores exige prova de infração à lei ou dissolução irregular (art. 135 do CTN; Súmulas 430 e 435 do STJ), e o STJ definiu, no Tema 981, que o redirecionamento por dissolução irregular alcança o administrador que exercia a gestão no momento da dissolução, ainda que não fosse gestor à época do fato gerador.
- Pedir a substituição de penhoras que comprometam a atividade, inclusive de faturamento (Tema 769 do STJ).
O artigo sobre se o banco pode penhorar o faturamento aborda os limites da penhora de faturamento, aplicáveis também às execuções fiscais.
Frente 3, Discutir o débito
Nem tudo que está inscrito é devido. Situações que justificam discussão antes de negociar:
- lançamentos com erro de base de cálculo ou alíquota;
- tributos com tese favorável ao contribuinte já definida pelo STF ou STJ (por exemplo, exclusões da base de PIS/COFINS reconhecidas em repercussão geral);
- multas desproporcionais (o STF tem precedentes sobre limites de multas de ofício e de mora);
- débitos alcançados pela decadência ou pela prescrição.
A discussão se faz por ação anulatória, mandado de segurança ou nos embargos, e pode suspender a exigibilidade mediante depósito ou liminar (art. 151 do CTN). Aderir à transação sobre um débito discutível implica renunciar à tese.
Combinar as frentes
Em passivos de R$ 1 milhão ou mais, a estratégia costuma combinar as três: discutir as inscrições com prescrição ou tese, negociar as inscrições válidas com o melhor instrumento disponível (transação, se aberta; parcelamento, se não) e defender a execução com garantia adequada para evitar bloqueios enquanto tudo isso se resolve.
Bloqueio em execução fiscal: o que fazer
Se a conta já foi bloqueada via Sisbajud em execução fiscal, as medidas são semelhantes às da execução bancária, manifestação em cinco dias sobre impenhorabilidade e excesso, pedido de substituição por seguro ou fiança, negociação com suspensão , com a diferença de que a adesão a parcelamento ou transação, formalizada, fundamenta o pedido de liberação. O artigo sobre conta da empresa bloqueada pelo Sisbajud descreve o procedimento.
O que o empresário deve observar
- O tempo trabalha contra na dívida ativa: Selic e encargo continuam correndo, e o edital de transação tem prazo.
- Seguro-garantia costuma ser mais barato que o bloqueio do caixa.
- Prescrição e decadência devem ser verificadas inscrição por inscrição.
- O redirecionamento aos sócios não é automático, mas a dissolução irregular (empresa que fecha as portas sem baixa) o presume.
- Dívidas estaduais podem ser maiores que as federais e têm calendário próprio.
Em resumo
Uma empresa com mais de R$ 1 milhão em dívida ativa tem três frentes: negociar (transação por adesão até 30/09/2026 para débitos federais elegíveis, transação individual, parcelamento, programas estaduais), defender a execução fiscal (garantia por seguro ou fiança, embargos, exceção de pré-executividade, nulidade da CDA, contestação do redirecionamento) e discutir o débito (prescrição, decadência, teses tributárias). A estratégia eficaz decompõe o passivo por inscrição e combina as três.
Perguntas frequentes
Minha empresa tem R$ 1 milhão em dívida ativa. Consigo desconto?
Se a dívida é federal e a empresa está classificada como CAPAG C ou D, o Edital PGFN nº 6/2026 permite desconto de até 100% sobre juros, multas e encargo, limitado a 65% do total (70% em casos específicos), com adesão até 30/09/2026. Classificações A e B não têm desconto; a classificação pode ser contestada.
A execução fiscal pode bloquear a conta da empresa?
Sim. A Fazenda pode pedir o bloqueio via Sisbajud após a citação, se não houver pagamento ou garantia em cinco dias. A garantia prévia por seguro ou fiança evita o bloqueio.
Preciso garantir o juízo para me defender na execução fiscal?
Para embargos, sim (art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/1980). Para exceção de pré-executividade sobre matérias de ordem pública (prescrição, decadência, nulidade da CDA), não.
Dívida tributária prescreve?
Sim. O Fisco tem cinco anos para constituir o crédito (decadência, art. 173 do CTN) e cinco anos, a partir da constituição definitiva, para cobrá-lo (prescrição, art. 174). A prescrição pode ser arguida a qualquer tempo na execução.
Os sócios respondem pela dívida ativa da empresa?
Não como regra. O redirecionamento exige prova de atos com infração à lei ou excesso de poderes (art. 135 do CTN), e o simples inadimplemento não basta (Súmula 430 do STJ). A dissolução irregular presume a responsabilidade do administrador (Súmula 435).
Posso negociar a dívida ativa depois que a execução fiscal começou?
Sim. Parcelamento e transação suspendem a execução quanto aos débitos incluídos. A liberação de garantias depende de requerimento ao juízo.
Conclusão
Um passivo fiscal de sete dígitos não se resolve com uma única medida. Resolve-se decompondo a dívida, separando o que é discutível do que é devido, negociando o devido com o instrumento certo dentro do prazo e defendendo a execução com garantia que preserve o caixa. O que não se resolve é esperando, porque, na dívida ativa, a espera tem juros, encargo e prazo de edital.
Fontes e referências
- Lei nº 6.830/1980, arts. 8º, 9º, 16, planalto.gov.br
- Código Tributário Nacional, arts. 135, 151, 173, 174, planalto.gov.br
- STJ, Súmulas 393, 430, 435; Temas Repetitivos 769 e 981, stj.jus.br
- PGFN, Edital nº 6/2026, gov.br/pgfn (verificado em 26/08/2026)
- Lei nº 13.988/2020, planalto.gov.br