"Dívida caduca em cinco anos." A frase circula entre empresários como se fosse uma regra única e automática. Não é. Existe, sim, prescrição de dívidas empresariais, e ela é uma defesa real, que extingue a possibilidade de cobrança judicial. Mas os prazos variam conforme o tipo de dívida, a contagem é interrompida por atos comuns (como o ajuizamento da execução ou a assinatura de uma renegociação), e a prescrição da cobrança não é a mesma coisa que a saída do nome dos cadastros de inadimplentes.
Este artigo explica o que a prescrição faz, quais são os prazos para os principais tipos de dívida empresarial, o que interrompe ou suspende a contagem e o que o credor ainda pode fazer depois. Conteúdo referente ao Código Civil, ao CPC e à legislação especial, verificado em agosto de 2026.
O que a prescrição faz, e o que não faz
A prescrição extingue a pretensão: o direito de exigir judicialmente o cumprimento da obrigação (art. 189 do Código Civil). Prescrita a dívida, o credor não pode mais executá-la nem cobrá-la em juízo. A dívida, porém, continua existindo como obrigação natural: se a empresa pagar espontaneamente, não pode pedir o dinheiro de volta (art. 882).
Consequências práticas:
- o credor não pode ajuizar execução ou cobrança, e a que ajuizar pode ser extinta;
- o credor pode continuar cobrando extrajudicialmente (telefone, carta), sem constrangimento;
- a negativação tem prazo próprio de cinco anos (art. 43, § 1º, do CDC, aplicável aos cadastros em geral), contado do vencimento, independentemente da prescrição da cobrança;
- a prescrição deve ser alegada pelo devedor; o juiz pode reconhecê-la de ofício (art. 487, II, do CPC), mas isso não substitui a defesa.
Os prazos por tipo de dívida empresarial
| Tipo de dívida | Prazo | Base legal / entendimento |
|---|---|---|
| Cédula de Crédito Bancário (execução) | 3 anos | STJ, por analogia à nota promissória (Lei Uniforme, art. 70), entendimento predominante, a validar em precedentes atuais |
| Nota promissória (execução) | 3 anos | Lei Uniforme de Genebra, art. 70 |
| Duplicata (execução) | 3 anos | Lei nº 5.474/1968, art. 18 |
| Cheque (execução) | 6 meses após o prazo de apresentação | Lei nº 7.357/1985, art. 59 |
| Contrato de empréstimo/financiamento sem título (cobrança) e dívidas líquidas de instrumento público ou particular | 5 anos | Código Civil, art. 206, § 5º, I |
| Ação monitória de título prescrito (cheque, nota promissória) | 5 anos do vencimento | STJ, Súmulas 503 e 504 |
| Enriquecimento sem causa / cobrança sem título | 3 anos | Código Civil, art. 206, § 3º, IV (aplicação controvertida) |
| Dívida tributária (cobrança após constituição definitiva) | 5 anos | CTN, art. 174 |
| Dívida tributária (constituição, decadência) | 5 anos | CTN, art. 173 |
| Dívida com fornecedor (contrato, sem título) | 5 anos (dívida líquida) ou 10 anos (regra geral) | Código Civil, arts. 206, § 5º, I, e 205, depende da liquidez |
| Aluguel comercial | 3 anos | Código Civil, art. 206, § 3º, I |
Ponto central: para a maioria das dívidas bancárias empresariais, formalizadas por CCB , a execução prescreve em três anos, mas o banco ainda pode cobrar por ação monitória ou de cobrança em cinco anos. Só depois dos cinco anos, sem interrupção, a dívida deixa de ser cobrável judicialmente.
De quando se conta o prazo
Da data em que a pretensão nasce, em geral, o vencimento. Com vencimento antecipado declarado, conta-se do vencimento antecipado. Em contratos com parcelas, cada parcela tem contagem própria, salvo vencimento antecipado do todo.
O que interrompe a contagem
A interrupção zera o prazo, que recomeça do início (art. 202 do Código Civil), e só pode ocorrer uma vez. Causas mais comuns:
- despacho que ordena a citação em execução ou cobrança (art. 202, I; art. 240, § 1º, do CPC, retroage à data da propositura);
- protesto do título (art. 202, III; Súmula 153 do STJ foi superada pelo Código Civil de 2002, que passou a admitir o protesto cambial como causa interruptiva);
- qualquer ato inequívoco de reconhecimento da dívida pelo devedor (art. 202, VI): renegociação, confissão de dívida, pedido de parcelamento, pagamento parcial.
O último item é o mais importante na prática: cada renegociação assinada reinicia a contagem. Uma empresa que renegocia a cada dois anos nunca vê a dívida prescrever.
O que suspende a contagem
A suspensão paralisa o prazo, que retoma de onde parou. Na esfera tributária, o parcelamento suspende a exigibilidade e, com ela, a prescrição (art. 151, VI, do CTN; art. 174, parágrafo único, IV). Na recuperação judicial, o deferimento do processamento suspende a prescrição das obrigações sujeitas (art. 6º da Lei nº 11.101/2005).
Prescrição dentro da execução: a intercorrente
Mesmo com a execução ajuizada, a prescrição pode voltar a correr. Se o processo fica paralisado por falta de bens penhoráveis, o CPC prevê a suspensão por um ano e, depois, o início da prescrição intercorrente (art. 921, §§ 1º a 5º), pelo mesmo prazo da pretensão original. Na execução fiscal, a regra é o art. 40 da Lei nº 6.830/1980, com o entendimento do STJ no Tema 566: um ano de suspensão mais cinco anos de arquivamento. Execuções bancárias antigas, sem movimentação útil, podem estar prescritas.
Prescrição e o avalista
A pretensão contra o avalista prescreve no mesmo prazo da pretensão contra a empresa quanto ao título (três anos para a execução da CCB). Interrupção contra a empresa, porém, não interrompe automaticamente contra o avalista, salvo nas hipóteses do art. 204 do Código Civil (solidariedade). Como o aval gera solidariedade, a interrupção contra um em regra alcança o outro, mas atos de reconhecimento da dívida pela empresa (renegociação) sem participação do avalista podem não o alcançar. É matéria de defesa específica. O artigo sobre quais bens do avalista ficam em risco trata do tema.
O que o empresário deve observar
- "Cinco anos" é o prazo da negativação e da cobrança de dívidas líquidas; a execução de CCB prescreve em três, mas a cobrança continua até cinco.
- Renegociar, parcelar ou pagar parcialmente reinicia o prazo.
- Execuções paradas por anos podem ter prescrição intercorrente.
- Dívida prescrita não desaparece: não pode ser cobrada em juízo, mas pode ser cobrada extrajudicialmente.
- A prescrição precisa ser alegada; ninguém a aplica pela empresa.
Em resumo
Dívida empresarial prescreve, mas não em um prazo único: a execução de CCB, nota promissória e duplicata prescreve em três anos; a cobrança de dívidas líquidas em contrato, em cinco; o cheque, em seis meses; a dívida tributária, em cinco anos após a constituição. A contagem é interrompida pelo ajuizamento, pelo protesto e por qualquer reconhecimento da dívida (renegociação, parcelamento, pagamento parcial). A prescrição extingue a cobrança judicial, não a dívida, e a negativação tem prazo próprio de cinco anos.
Perguntas frequentes
Dívida da empresa com o banco prescreve em quanto tempo?
Se formalizada em CCB, a execução prescreve em três anos (entendimento predominante do STJ), e a cobrança por ação monitória ou de cobrança, em cinco anos do vencimento. Sem qualquer interrupção nesse período, a dívida deixa de ser cobrável judicialmente.
Depois de cinco anos a dívida some?
Não. A cobrança judicial deixa de ser possível e a negativação deve ser retirada, mas a dívida continua existindo e pode ser cobrada extrajudicialmente. Pagamento espontâneo de dívida prescrita não pode ser reavido.
Renegociar a dívida reinicia a prescrição?
Sim. A renegociação, a confissão de dívida, o pedido de parcelamento e o pagamento parcial são atos de reconhecimento que interrompem a prescrição e reiniciam a contagem (art. 202, VI, do Código Civil).
A execução ajuizada impede a prescrição para sempre?
Não. Se a execução fica paralisada por falta de bens, após um ano de suspensão começa a correr a prescrição intercorrente, pelo mesmo prazo da pretensão original (art. 921 do CPC).
Dívida tributária prescreve?
Sim. O Fisco tem cinco anos para constituir o crédito (decadência) e cinco anos, da constituição definitiva, para cobrá-lo (prescrição), conforme os arts. 173 e 174 do CTN. Parcelamento suspende o prazo.
Como saber se a dívida da minha empresa já prescreveu?
Verificando o tipo de título, a data do vencimento (ou do vencimento antecipado), a existência de protesto, execução ou renegociação, e o andamento de eventual processo. A análise exige os documentos e costuma ser feita por advogado.
Conclusão
A prescrição é uma defesa concreta, com prazos objetivos, mas não é o atalho que o boato dos "cinco anos" sugere. Cada renegociação assinada sob pressão adia o prazo em anos; cada execução paralisada, por outro lado, pode estar mais perto da prescrição intercorrente do que o credor gostaria. Saber exatamente em que ponto está cada dívida é o que permite usar a prescrição a favor da empresa em vez de vê-la escapar.
Fontes e referências
- Código Civil, arts. 189, 202, 204, 205, 206, 882, planalto.gov.br
- Código de Processo Civil, arts. 240, 487, 921, planalto.gov.br
- Código Tributário Nacional, arts. 151, 173, 174, planalto.gov.br
- Lei nº 6.830/1980, art. 40, planalto.gov.br
- Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966), art. 70; Lei nº 5.474/1968, art. 18; Lei nº 7.357/1985, art. 59, planalto.gov.br
- Código de Defesa do Consumidor, art. 43, § 1º, planalto.gov.br
- STJ, Súmulas 503 e 504; Tema Repetitivo 566, stj.jus.br
- Lei nº 11.101/2005, art. 6º, planalto.gov.br