A maioria dos empréstimos empresariais no Brasil não é formalizada por um "contrato" no sentido que o empresário imagina, e sim por uma Cédula de Crédito Bancário, a CCB. A diferença é jurídica e tem consequências práticas: a CCB é um título de crédito com força executiva, o que permite ao banco cobrar judicialmente sem antes provar a dívida, e costuma trazer o aval dos sócios no próprio documento.
Este artigo explica o que é a CCB, como ela é cobrada, o que o banco precisa juntar para executá-la, qual é o prazo de prescrição e quais defesas a empresa e os avalistas têm. Conteúdo referente à Lei nº 10.931/2004 e ao Código de Processo Civil, verificado em agosto de 2026.
O que é a Cédula de Crédito Bancário
A CCB é o título de crédito criado pela Lei nº 10.931/2004 (arts. 26 a 45) para representar operações de crédito de qualquer modalidade concedidas por instituições financeiras: capital de giro, financiamento, conta garantida convertida, renegociação. É uma promessa de pagamento em dinheiro, emitida pelo devedor em favor do banco.
Duas características a distinguem de um contrato comum:
- É título executivo extrajudicial (art. 28), representando dívida "certa, líquida e exigível" pelo valor nela indicado ou pelo saldo apurado em planilha ou extrato.
- Pode ser emitida com garantias reais ou pessoais, inclusive aval, no próprio instrumento (art. 27).
Na prática, quando o gerente diz "vou emitir o contrato do giro", o que se emite é uma CCB.
Por que a CCB muda a forma de cobrança
Com um contrato sem força executiva, o banco precisaria ajuizar ação de cobrança ou monitória, em que a existência e o valor da dívida seriam discutidos antes de qualquer constrição. Com a CCB, o banco vai direto à execução (arts. 771 e seguintes do CPC): a empresa é citada para pagar em três dias, e a penhora, inclusive por bloqueio de contas, pode vir logo em seguida.
É a razão pela qual a Súmula 233 do STJ (contrato de abertura de crédito não é título executivo) perdeu boa parte do efeito prático: os bancos passaram a converter saldos de conta garantida e cheque especial em CCB.
O que o banco precisa apresentar para executar uma CCB
O art. 28, § 2º, da Lei nº 10.931/2004 exige que, para ter força executiva, a CCB venha acompanhada de demonstrativo de débito ou planilha que discrimine:
- o valor principal;
- os encargos e taxas aplicados, com identificação dos períodos;
- os pagamentos realizados;
- o saldo devedor atualizado.
A ausência ou insuficiência desse demonstrativo retira a liquidez do título e fundamenta a extinção da execução ou sua conversão. O STJ reconheceu a executividade da CCB acompanhada de demonstrativo claro (Tema Repetitivo 576), mas a jurisprudência exige que a planilha permita ao devedor conferir o cálculo. É o primeiro ponto a verificar em qualquer execução de CCB.
O aval na CCB
A CCB é o instrumento em que o aval dos sócios aparece com mais frequência. O sócio que assina "como avalista" no corpo da cédula assume a dívida como devedor solidário, sem benefício de ordem. O banco pode executar o avalista junto com a empresa ou antes dela.
Pontos que o avalista deve conferir:
- se o aval está no próprio título (aval em documento apartado não vale como aval, art. 898 do CC);
- se houve outorga do cônjuge, quando exigida (art. 1.647, III, do CC);
- se a cédula tem cláusula de aval para obrigações futuras.
O artigo sobre quais bens do avalista ficam em risco detalha a exposição.
Prescrição da CCB
A Lei nº 10.931/2004 não fixa prazo prescricional próprio para a execução da CCB. A jurisprudência do STJ tem aplicado, por analogia à nota promissória, o prazo de três anos da Lei Uniforme de Genebra para a pretensão executiva. Após esse prazo, a execução não é mais cabível, mas o banco ainda pode cobrar a dívida por ação monitória (Súmula 504 do STJ, editada para nota promissória, aplicada por analogia) ou de cobrança, no prazo de cinco anos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
Esse entendimento deve ser conferido em precedentes atuais antes da publicação, porque há variação entre turmas em aspectos específicos. Esta informação deve ser validada antes da publicação. O artigo sobre se a dívida empresarial prescreve trata dos prazos em geral.
As defesas contra a execução de CCB
Embargos à execução
No prazo de 15 dias úteis da juntada do mandado de citação (arts. 914 e 915 do CPC), permitem discutir:
- iliquidez do título por demonstrativo insuficiente;
- excesso de execução por capitalização não pactuada, comissão de permanência cumulada, tarifas indevidas, o art. 28, § 1º, da Lei nº 10.931 permite a capitalização se pactuada, o que remete às Súmulas 539 e 541 do STJ;
- abusividade dos juros em relação à média do Banco Central;
- prescrição;
- vícios do aval.
Exceção de pré-executividade
Para matérias verificáveis de plano, ausência de demonstrativo, prescrição evidente, ilegitimidade do avalista , sem prazo fixo.
Discussão dos contratos anteriores
Quando a CCB é uma renegociação de operações antigas, a Súmula 286 do STJ permite discutir os encargos das operações originais, ainda que incorporados ao novo saldo.
CCB e recuperação judicial
O crédito representado por CCB sujeita-se à recuperação judicial conforme sua garantia: se quirografária ou com garantia real, entra no plano; se garantida por alienação fiduciária ou cessão fiduciária de recebíveis, fica fora (art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005). A execução contra os avalistas não é suspensa pela recuperação (Súmula 581 do STJ).
O que o empresário deve observar
- Antes de assinar uma CCB de renegociação, conferir se o saldo incorporado está correto, depois, a discussão é mais difícil.
- Verificar quem assina como avalista e se o cônjuge está assinando.
- Guardar todos os comprovantes de pagamento: o demonstrativo do banco é o que se contrapõe a eles.
- Uma CCB vencida antecipadamente pode ser executada por todo o saldo, não só pelas parcelas atrasadas.
Em resumo
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo: permite ao banco executar a empresa e os avalistas diretamente, com bloqueio de contas e penhora, desde que acompanhada de demonstrativo de débito que discrimine o cálculo. A pretensão executiva prescreve, segundo a jurisprudência predominante, em três anos, restando a cobrança por outras vias. As defesas concentram-se na liquidez do título, no excesso de execução, na abusividade dos encargos e nos vícios do aval.
Perguntas frequentes
O que é CCB no empréstimo da empresa?
É a Cédula de Crédito Bancário, título de crédito criado pela Lei nº 10.931/2004 que formaliza operações de crédito bancário. Diferentemente de um contrato comum, é título executivo e permite ao banco executar a dívida diretamente.
O banco pode executar a CCB sem me avisar?
O banco pode ajuizar a execução sem notificação prévia, salvo se o contrato exigir. A empresa é citada no processo, mas o bloqueio de contas via Sisbajud pode ser determinado antes da ciência do executado.
Qual é o prazo de prescrição da CCB?
Segundo o entendimento predominante do STJ, a pretensão executiva prescreve em três anos, por analogia à nota promissória. A cobrança por ação monitória ou de cobrança permanece possível por cinco anos. O entendimento deve ser conferido em precedentes atuais.
Assinei a CCB como avalista. Posso ser cobrado antes da empresa?
Sim. O avalista responde solidariamente e sem benefício de ordem; o banco pode executá-lo diretamente.
O que acontece se a CCB não vier com o demonstrativo de débito?
O título perde a liquidez exigida para a execução. A empresa pode pedir a extinção da execução por falta de título líquido, por exceção de pré-executividade ou embargos.
Posso discutir os juros de uma CCB de renegociação?
Sim. A Súmula 286 do STJ permite discutir os encargos dos contratos anteriores incorporados à renegociação, além dos encargos da própria CCB (capitalização, comissão de permanência, abusividade de taxa).
Conclusão
Entender a CCB é entender por que a cobrança bancária empresarial é tão rápida: o banco tem um título que dispensa a discussão prévia da dívida. Mas esse mesmo título tem requisitos, demonstrativo claro, pactuação expressa dos encargos, aval formalmente válido, prazo de prescrição, e cada um deles é um ponto de defesa. A leitura da cédula, antes ou depois da execução, é o que define se a empresa vai apenas pagar ou vai discutir o que deve.
Fontes e referências
- Lei nº 10.931/2004, arts. 26 a 45, planalto.gov.br
- Código de Processo Civil, arts. 771 e seguintes, 914, 915, planalto.gov.br
- Código Civil, arts. 206, § 5º, I, 898, 1.647, planalto.gov.br
- STJ, Tema Repetitivo 576; Súmulas 233, 286, 504, 539, 541, 581, stj.jus.br
- Lei nº 11.101/2005, art. 49, § 3º, planalto.gov.br